quarta-feira, 16 de junho de 2010

Ainda a Emenda Constitucional 29

Nota do Conselho Nacional de Saúde sobre a regulamentação da EC nº 29/2000.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, na 210ª Reunião Ordinária realizada, nos dias 09 e 10 de junho de 2010 em Brasília, deliberou pela elaboração e encaminhamento da presente Nota referente à regulamentação da Emenda Constitucional 29/2000, pela qual:

1. Propõe que na tramitação da propositura regulamentadora da Emenda Constitucional 29/2000 sejam considerados os termos e as observações da Nota Técnica 029/2010, do Departamento de Economia em Saúde e Desenvolvimento do Ministério da Saúde (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) – DESD/SE/MS – SIOPS, aprovada pela Câmara Técnica do SIOPS, em 01 de junho de 2010 (anexada a presente);

2. Considera imperativa a supressão dos parágrafos do artigo 6º, do PLP 306-B/2008, cujo relator é o Deputado Pepe Vargas, da Comissão de Finanças e Tributação;

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12 (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

§1º Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao ano da vigência desta Lei Complementar, aplicarem percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quarto por ano.

§2º Fica excluído da base de cálculo do percentual a ser aplicado pelos Estados e o Distrito Federal, anualmente, nas ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput, a distribuição de recursos definidos, no âmbito dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma prevista no art. 60, do Ato das Disposições Transitória, da Constituição Federal.

§3º O disposto no parágrafo anterior vigorará pelo prazo de cinco exercícios financeiros, contados da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

3. Propõe a constituição imediata de uma mesa de negociação no Congresso Nacional, com interlocutores representantes do governo e oposição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, bem como do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), com o objetivo de construir uma alternativa viável para ampliação do financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente pela União e Estados.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 210ª Reunião Ordinária

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